- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-36.2019.5.05.0132, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 08/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO INTERMITENTE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DASBDI-1 DO TST . A matéria diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância , com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Afastado o óbice do despacho agravado,passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte . CONTRATO INTERMITENTE. VALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que os períodos trabalhados ininterruptamente, por menos de um mês, não foram pagos imediatamente ao fim da prestação de serviços e sim no 5º dia útil do mês subsequente; na Carteira de Trabalho constava remuneração fixa e mensal; o autor, admitido em 08/03/2018, laborou desde então, ininterruptamente, até 08/05/2018 e o fim dos períodos fragmentados de trabalho coincidem o início dos próximos, sem exceção. No mais, não obstante houvesse as convocações com antecedência prévia de 3 dias, o obreiro já estava convocado, configurando um único período no total. Não bastasse isso, o TRT registrou que "somente após a desvalia da sua mão de obra por incapacidade laborativa temporal, o empregador o isolou de modo a torná-lo inativo, negando-lhe trabalho mesmo quando existente". O pacto laboral não reúne as condições necessárias para que fique configurado um contrato de trabalho intermitente. Conclusão diversa demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta Corte, conforme Súmula nº 126 do TST. Ileso o artigo apontado como ofendido, por configurar violação reflexa do artigo 5º, II da Constituição Federal, na medida em que seria necessário rever, antes, os termos dos dispositivos 443, §3º, e 452-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000377-36.2019.5.05.0132. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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