- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0001083-07.2012.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - O TRT se manifestou expressamente no acórdão no sentido de que a executada não delimitou os valores controversos, visto que indicou um valor geral para delimitar o excesso de execução em relação às diferenças salariais e o adicional de transferência, o que não atende ao disposto no artigo 897, § 1º, da CLT. 5 - Desta forma não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Agravo a que se nega provimento. EXCESSO NA EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão do TRT foi no sentido de que, em relação à insurgência da executada quanto aos valores das diferenças salariais e do adicional de transferência, a parte não indicou expressamente os valores que entendia devidos, indicando somente valor geral, em desatendimento ao disposto no artigo 897, § 1º, da CLT. 4 - Assim, ao alegar no recurso de revista ter havido o excesso de execução em relação às diferenças salariais e ao adicional de transferência, a parte não atacou o acórdão que não conheceu do agravo de petição da executada por ausência de delimitação de valores, de forma que a parte não consegue realizar o necessário cotejo analítico. Incidência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001083-07.2012.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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