- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0021370-25.2017.5.04.0512, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a incidência do artigo 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte limita-se a alegar que deve ser reconhecida a transcendência em relação à matéria, visto que o dispositivo legal que trata da transcendência, artigo 896-A da CLT, reveste-se de inconstitucionalidade, uma vez que limita o direito ao duplo grau de jurisdição e o direito à ampla defesa, insculpido no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 3 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante a incidência do artigo 896, §1º-A, III, e § 2º, da CLT, visto que os dispositivos constitucionais que a parte alega terem sido violados não tratam especificamente da matéria em debate. 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do artigo 896, §1º-A, III, e § 2º, da CLT, visto que trata de questões não debatidas nos autos, no sentido de que deve ser reconhecida a transcendência. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021370-25.2017.5.04.0512. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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