JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0168900-28.2006.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0168900-28.2006.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO NÃO EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência, negando provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - O TRT verificou que na fase de conhecimento não houve declaração de prescrição bienal ou quinquienal, pelo que, entendeu que a questão transitou em julgado, conforme se observa nos seguintes fundamentos do acórdão: A sentença de mérito (fls. 70/71) não declarou a existência de prescrição, seja ela bienal ou quinquenal e foi confirmada em grau recursal, tendo transitado em julgado (...) Não cabe, portanto, modificação ou inovação em relação à decisão exequenda, uma vez que a prescrição quinquenal deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Como não houve declaração judicial na fase de conhecimento sobre a prescrição, nem na sentença, nem nos acórdãos que se seguiram. Sem dúvida, cabia à Agravada provocar o exame da matéria, se assim o desejasse. 4 - A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 153 do TST "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)". 5 - Desta forma não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0168900-28.2006.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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