- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000253-54.2022.5.06.0412, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Da decisão recorrida extraiu-se a seguinte delimitação do acórdão do TRT: a) o reclamante atua como técnico agropecuário; b) incontroverso que o reclamante trabalha em condições insalubres, exposto a calor excessivo (IBTUG de 30,6ºC), sendo sua atividade moderada; c) dos cartões de ponto trazidos à colação, verifica-se que o intervalo térmico não era observado. Diante desse contexto, o Regional entendeu que "a inobservância dos intervalos para recuperação térmica enseja o pagamento das horas correspondentes como extras, sendo que a cumulação com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem, haja vista as parcelas possuírem naturezas jurídicas diversas. Enquanto as horas extraordinárias decorrem da não observância do intervalo térmico, o adicional de insalubridade decorre da exposição do trabalhador ao agente insalubre, no caso, o calor. Além disso, destaco que a norma regulamentadora não exclui o direito ao intervalo térmico quando há pagamento do adicional de insalubridade" (fl. 1.178), condenando a reclamada ao pagamento de 45 minutos por hora trabalhada, como extra, acrescidos do adicional de 50% . 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, que consagrou o entendimento de que são devidas as horas extras decorrentes da inobservância do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR 15 do Ministério do Trabalho quando já deferido o adicional de insalubridade por exposição ao agente calor. Julgados. 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000253-54.2022.5.06.0412. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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