JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010253-83.2015.5.01.0029

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010253-83.2015.5.01.0029, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CTVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E SUPRESSÃO 1 - Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: "é inconteste que sob tal rubrica a acionada buscava equiparar a remuneração dos exercentes de cargo de confiança aos valores pagos pelo mercado de trabalho à mão de obra bancária mais qualificada, buscando evitar uma evasão daqueles empregados que porventura desejassem uma remuneração melhor em outra instituição. Assim, de acordo com o Plano de Cargos Comissionados, tal verba seria devida quando a remuneração do empregado de cargo comissionado ficasse abaixo do piso de referência de mercado, e os empregados que eventualmente recebessem abaixo de tal piso receberiam o CTVA na proporção necessária ao ajuste. (...) A própria regra estabelecida pela Acionada, repita-se, deixa claro que tais valores seriam flutuantes e variariam de acordo com a remuneração do empregado, sendo inversamente proporcionais ao seu aumento. Assim, quando há reajuste de salário ou de gratificação de função o CTVA pode ser reduzido na devida proporção, para atingimento do valor do piso. (...) Não vislumbro, portanto, ilegalidade na redução do valor do CTVA, considerando ser incontroverso que tal parcela destina-se apenas a adequar a remuneração ao piso de referência de mercado, circunstância reconhecida pela própria Autora na exordial, razão pela qual o seu valor pode flutuar inversamente ao aumento da remuneração do empregado ou à redução da sua jornada." 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista porque não preenchidos pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Como assentado na decisão monocrática agravada, o TRT assentou a tese de que não houve supressão de horas extras, mas sim redução da jornada de oito para seis horas, e registrou expressamente que a reclamante continuou a prestar horas extras a partir da redução da jornada para seis horas. Diante desse contexto, concluiu que era indevida a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010253-83.2015.5.01.0029. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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