- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010085-34.2024.5.18.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DA PARCELA CTVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interporto pela autora contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a insurgência à possibilidade de supressão da parcela denominada CTVA. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em razão da sua natureza variável e transitória, a parcela CTVA, instituída com o intuito de manter a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado, pode ser suprimida quando a remuneração do empregado superar o valor de piso de mercado. Precedentes da SbDI-1 e das oito Turmas deste Tribunal Superior. Incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO REFERENTE À JORNADA DE OITO HORAS RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS POR FORÇA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. NOVA AÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO SUA INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 372 DO TST. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao direito à incorporação da gratificação de função de oito horas paga aos empregados da CEF, no caso da autora, por mais de dez anos, mas cuja opção pelo exercício do cargo de confiança foi invalidada em ação anterior, com o consequente retorno à jornada de seis horas e o pagamento da gratificação correspondente, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 70 da SBDI-1. 2. A Súmula n. 372, I, do TST dispõe que, “ percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira ”. 3. Ocorre que o caso em análise não se amolda à Súmula n. 372 do TST, na medida em que a reversão da autora à jornada de seis horas e a consequente percepção da gratificação de seis horas não decorreu de alteração unilateral do contrato de trabalho, mas em virtude da ação em que foi atendido o pleito de retorno à jornada de seis horas e o pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor excedente a esse limite. 4. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010085-34.2024.5.18.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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