- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0010098-78.2024.5.18.0001, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO SALARIAL DECORRENTE DA REDUÇÃO DA JORNADA. SUPRESSÃO DA PARCELA CTVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade. Quanto à redução salarial decorrente da redução da jornada, verifica-se que o Regional decidiu em consonância com o entendimento da SBDI-1 que, no julgamento do E-ED-RR - 13300-70.2007.5.15.0089, concluiu que o “retorno do empregado bancário à jornada de seis horas implica a perda da gratificação de oito horas e o recebimento da gratificação relativa à jornada de seis horas, sem que esse ato configure redução salarial”. No tocante à possibilidade de supressão da parcela CTVA, melhor sorte não assiste ao Recorrente, pois também a decisão está de acordo com o julgado pela SBDI-1 no recurso E-ED-ED-ED-RR-1685-31.2016.5.10.0017 no sentido de que “a parcela 'CTVA' pode ser reduzida ou suprimida considerando a diferença entre o salário recebido pelo trabalhador e o piso de mercado, em face de sua natureza variável e transitória, não havendo violação ao princípio da isonomia ou da irredutibilidade salarial”. Como a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010098-78.2024.5.18.0001. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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