JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000788-57.2020.5.06.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000788-57.2020.5.06.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Primeiramente cabe referir que as alegações de que a incorporação da gratificação de função deve se dar pela média das gratificações percebidas, bem como ser indevida a incorporação de gratificação percebida em razão do exercício de atividade específica, se tratam de inovação em agravo, visto que não constam nas razões do recurso de revista, pelo que, não serão analisadas. 3 - Em relação à aquisição do direito à incorporação da gratificação de função anterior à reforma trabalhista, o TRT assim se manifestou " ao advento da Reforma Trabalhista, a reclamante já auferia gratificações de funções continuamente há muito mais de 10 anos, de modo que não se aplicam ao caso as novas regras trazidas pelos parágrafos 1º e 2º do art. 468, consolidado, alterados pela Lei nº 13.467/2017, porque essas disposições não incidem nos contratos de trabalho que, no seu curso, fizeram nascer direitos para o trabalhador, configurando-se, no caso, direito adquirido do empregado ". 4 - A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o item I da Súmula nº 372 do TST se aplica ao caso dos autos em que a aquisição do direito à incorporação da gratificação de função ao salário se deu anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Julgados. 5 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000788-57.2020.5.06.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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