- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000561-33.2016.5.05.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE APURAÇÃO INDEVIDA DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal, que tratam do princípio da legalidade e do devido processo legal, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Ainda ficou registrado que os dispositivos em questão não tratam diretamente do tema recursal (cálculo da multa do FGTS), de modo que, no caso concreto, não há violação direta, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento autônomo adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, nas razões apresentadas, a reclamada tão somente defende que foram apontadas violações constitucionais e reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento. 4 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar todos os fundamentos autônomos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 5 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica fundamento autônomo da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000561-33.2016.5.05.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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