- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo Interno 0010240-74.2020.5.03.0184, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Quanto aos temas em epígrafe, a decisão monocrática desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento, pois a recorrente não preencheu o requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, em sede de agravo interno, a agravante em momento algum impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante limita-se a afirmar que a causa tem transcendência , a defender a inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT e a alegar que impugnou especificamente a decisão agravada. Não trouxe qualquer argumentação acerca do óbice formal aplicado na decisão agravada. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido . NULIDADE DA DECISÃO - OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF. A recorrente não opôs embargos de declaração contra a decisão proferida em sede de recurso ordinário. Para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista, há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio da medida declaratória. Exegese do disposto no art. 1.022, inciso II, do CPC/15 (antigo art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil). Não há, portanto, como se analisar a existência de eventual negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÃO . A discussão proposta pela reclamada, no sentido de que não restaram atendidos os critérios estabelecidos para a percepção da remuneração variável implicaria em reexame de fatos e provas, o que é defeso pela Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010240-74.2020.5.03.0184. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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