- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010247-60.2020.5.03.0186, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. No caso, a primeira reclamada, ora agravante, não atacou, na minuta do agravo de instrumento, em relação aos temas " honorários advocatícios " e " desoneração de folha de pagamento - apuração do INSS cota empresa ", a motivação exposta no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, os óbices contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e na Súmula/TST nº 297, referente aos temas " honorários advocatícios " e " desoneração de folha de pagamento - apuração do INSS cota empresa " ventilados no apelo revisional. Efetivamente, a ora agravante não impugnou no agravo de instrumento a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. COMISSÕES . A discussão proposta pela reclamada, no sentido de que não restaram atendidos os critérios estabelecidos para a percepção da remuneração variável implicaria em reexame de fatos e provas, o que é defeso pela Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010247-60.2020.5.03.0186. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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