- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000283-63.2017.5.02.0443, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CODESP. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA N.º 327 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças decorrentes da paridade com o atual Plano de Empregos, Carreiras e Salários - (PECS/2013). Conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula n.º 327, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS ATIVOS. PECS/2013. SÚMULA N.º 288, I, DO TST. In casu, a Corte a quo condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, a partir da vigência do PCS 2013, decorrentes do correto enquadramento do reclamante na tabela salarial. Consoante a premissa fática expressamente delineada pela Corte de origem, tem-se que: a) a cláusula 7.ª do ACT de 1963 assegura o direito à paridade do provento de aposentadoria com a remuneração dos empregados em atividade; b) ao reclamante, por ter sido admitido em 9/10/1961, deve ser conferida a paridade prevista no acordo coletivo, por força do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal; c) o obreiro comprovou ter feito opção pelo seu enquadramento no PECS/2013, conquanto não tenha tido êxito na adesão. Nessa senda, o Regional, ao deferir as diferenças de complementação de aposentadoria, acabou por dirimir a controvérsia em conformidade com o disposto na Súmula n.º 288, I, do TST. Nessa senda, o Regional, ao deferir as diferenças de complementação de aposentadoria, acabou por dirimir a controvérsia em conformidade com o disposto na Súmula n.º 288, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000283-63.2017.5.02.0443. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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