JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000310-52.2017.5.02.0441

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo Interno 1000310-52.2017.5.02.0441, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CODESP. 1. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada, pois a Corte a quo prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST (Súmula nº 327, I, do TST). II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela prescrição parcial, aplicando o item I da Súmula nº 327 do TST, uma vez que a complementação da aposentadoria vinha sendo regularmente paga e que a demanda visa apenas à satisfação de diferenças. III . Esta Corte Superior firmou entendimento de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 desta Corte. Constata-se, do acórdão regional recorrido, que o autor postula o pagamento de diferenças decorrentes da paridade com o atual Plano de Empregos, Carreiras e Salários - PECS/2013), mediante transposição salarial, tendo a Corte a quo aplicado a prescrição parcial, fundamentada na Súmula nº 327, I, do TST, que dispõe que incide a prescrição parcial quinquenal à pretensão do empregado ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DECOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1963. DIREITO À PARIDADE. APLICABILIDADE DO PECS DE 2013 . TRANSPOSIÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 288, I, DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante para julgar procedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, pois em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST (Súmula nº 288, I, do TST). II. O Tribunal Regional, com fundamento no substrato fático-probatório produzido, registrou as seguintes premissas: 1) o reclamante foi admitido na CODESP em 16/04/1963, tendo se aposentado em 06/12/1993 e 2) a cláusula 7ª do Acordo Coletivo firmado em 04/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários previa a paridade entre a remuneração dos ativos e inativos. III . Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a Súmula nº 288, I, do TST, a qual estabelece a seguinte diretriz: " I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT) ". E, ainda, com julgados das oito Turmas desta Corte Superior, envolvendo a mesma matéria controvertida e a mesma parte reclamada, nos quais se entendeu que os ex-empregados da CODESP, admitidos antes de 04/06/1965 (hipótese na qual se enquadra o autor), têm direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do correto enquadramento na tabela salarial do PECS de 2013, a contar da vigência desse Plano. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000310-52.2017.5.02.0441. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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