- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000221-20.2017.5.02.0444, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 . 467/2017 - PRESCRIÇÃO PARCIAL - SÚMULA Nº 327 DO TST. 1. No caso, é incontroverso que o reclamante é aposentado, recebe a complementação de aposentadoria e pretende, neste feito, diferenças decorrentes do recálculo do benefício. 2. Assim, aplica-se a prescrição parcial, conforme dispõe a Súmula nº 327 do TST: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. Incidência da Súmula nº 333 do TST. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PEDIDO DE OPÇÃO DA REGRA DE PARIDADE PREVISTA NO ACORDO COLETIVO DE 1963 - REGRA MAIS BENÉFICA. 1. A Turma Regional, em síntese, registrou os principais fatos do caso: 1) o empregado ingressou na CODESP em 8/7/1955 e se aposentou em 24/8/1988; 2) o acordo coletivo de 1963 autoriza a que os empregados admitidos até 4/6/1965 recebam do ex-empregador, a partir da jubilação, o mesmo ganho básico do empregado ativo de igual categoria, acrescido de adicional por tempo de serviço; 3) o empregado valeu-se da regra de paridade da ACT de 1963 e provou ter apresentado declaração de opção pelo PECS, que foi recebida pela reclamada em 19/1/2016. 2. Considerando essas premissas fáticas (Súmula nº 126 do TST), a situação se enquadra perfeitamente na Súmula nº 288, I, do TST, que prescreve que a "complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT)". E como o empregado optou pela regra mais benéfica - inclusive com apresentação de declaração de opção para a empresa - , perfazem os efeitos de renúncia em relação à regra antiga, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000221-20.2017.5.02.0444. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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