- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0080452-91.2022.5.22.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DETERMINAÇÃO AO INSS PARA QUE PROMOVA O REGISTRO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DIGITAL BEM COMO O CORRESPONDENTE REGISTRO NO CNIS. AUTARQUIA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. OJ 57 DA SBDI-2 DO TST. 1 - Nos termos da OJ 57 da SbDI-2 do TST, conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço. Informam a edição do verbete o fato de o INSS não haver integrado o pólo passivo da demanda e o de que qualquer decisão capaz de obrigar-lhe a cumprir determinações das quais não pode defender-se, revela-se inconstitucional, ofensiva dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como a constatação de que não se insere na competência material da Justiça do Trabalho a determinação ao INSS para que proceda à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários, por se tratar de competência em razão da pessoa afeta à Justiça Comum, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República. 2 - Aplica-se o verbete, por analogia, para concluir que viola direito e líquido certo o ato coator que determina ao INSS, que não integrou a relação processual, o registro do término do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante e o correspondente registro no CNIS. Julgados desta SbDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080452-91.2022.5.22.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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