JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010781-56.2019.5.03.0180

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010781-56.2019.5.03.0180, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal a quo não se furtou a entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou a sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. LISTISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. O artigo 5º, caput , da Constituição Federal, o qual trata do princípio da isonomia, é por demais genérico, não sendo possível a caracterização de afronta direta e literal, mas apenas ofensa de forma reflexa, mediante análise de norma infraconstitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista interposto em fase de execução (Súmula nº 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT). Agravo interno desprovido. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO. 1. A Corte regional asseverou que a ação coletiva 0174900-20.2005.5.03.0020 transitou em julgado em 19/3/2011 e que, na sequência, o sindicato-autor promoveu a execução coletiva da sentença, na qual celebrado acordo com o banco-reclamado, tendo o Juízo oportunizado aos substituídos insatisfeitos com os termos do referido acordo o lançamento de oposição, a qual deveria ser apresentada ao banco-reclamado até o dia 31/8/2018. Considerando que a presente execução individual foi ajuizada em 23/9/2019, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de prescrição à pretensão executiva, fundamentado o seguinte: " Assim, tendo comparecido à Assembleia convocada pelo sindicato e realizada em 25/07/2018, e tempestivamente feito uso de seu direito de oposição, iniciou-se para a exequente o legítimo direito de se valer da execução individualizada. Ou seja, naquela oportunidade, em que o titular tem ciência do dano e da extensão de suas consequências jurídicas, iniciou o marco prescricional. Isso porque somente após a celebração do acordo na ação coletiva é que a exequente, até então substituída, teve ciência da possibilidade de apresentar oposição e promover a execução autônoma. Trata-se da teoria da 'actio nata' , materializada no art. 189 do Código Civil e súmula 278 do STJ. Pensamento em sentido contrário ensejaria a perempção do direito autoral, já que não irá se beneficiar do acordo judicial coletivo (ante a sua expressa oposição), nem poderá reivindicar suas parcelas, de forma individualizada, diretamente nesta Justiça Especializada ". 2. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Fixada tal premissa e à vista da fundamentação exposta no acórdão regional, tem-se que a alegação de violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal não se viabiliza nesta fase recursal, visto que a mácula ao texto constitucional, se existente, somente exsurgiria reflexamente pela violação da norma infraconstitucional. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010781-56.2019.5.03.0180. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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