JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010636-30.2018.5.18.0111

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010636-30.2018.5.18.0111, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - PRETENSÃO DE ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS - INVIABILIDADE - TEMAS 739 E 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema nº 739), decidiu que: a) nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997; e c) a Súmula nº 331 do TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Ainda que o referido precedente trate da Lei nº 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público no setor de energia elétrica (Lei nº 8.987/1995), diante da similitude legal e fática. 3. Dessa forma, seguindo o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 também deve ser literalmente interpretado no sentido de ser lícita a terceirização de atividade-fim ou essencial das empresas concessionárias de energia elétrica. 4. Não havendo nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de repercussão geral (Tema 739), impõe-se adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no processo ARE 791.932/DF, dotada de efeito vinculante, e que, conforme salientado, é aplicável à situação jurídica ora examinada. 5. Quanto à pretensão de reconhecimento de isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora dos serviços, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou tese vinculante acerca de sua inviabilidade. 6. Cabe esclarecer que, no caso em exame, o Tribunal Regional não decidiu a questão sob o prisma de eventual ilicitude no fato de a tomadora dos serviços (CELG S. A.), na condição de sociedade de economia mista, terceirizar serviços inerentes ao cargo de eletricista, na contramão do que dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal. 7. A questão relativa à licitude da terceirização e ao direito à isonomia salarial com os empregados da tomadora foi examinada unicamente à luz do Tema de Repercussão Geral 725 e, nesse sentido, o acórdão recorrido está, efetivamente, em conformidade com a tese ali fixada e com os Temas 739 e 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF, não havendo margem ao exame da matéria nesta Corte por outra perspectiva, referente à inviabilidade de ente da Administração Pública Indireta terceirizar serviços inerentes a cargo ou emprego público, à luz do referido dispositivo constitucional , dada a ausência de prequestionamento (incidência da Súmula 297 do TST). 8. De todo modo, em processos envolvendo a CELG S. A, a SBDI-1 desta Corte já se manifestou no sentido da aplicabilidade dos referidos Temas 725, 739 e 383, subsistindo, portanto, a convicção de que o recurso de revista não merecia processamento. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010636-30.2018.5.18.0111. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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