JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001951-97.2013.5.18.0082

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 0001951-97.2013.5.18.0082, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nª 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26. ATRIBUIÇÕES INERENTES A QUADRO DE CARREIRA DE EMPREGADOS CONCURSADOS. PERÍODO ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. ISONOMIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 383. TESE FIXADA EM 6/4/2021. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante em face de decisão unipessoal em que se acolheu a pretensão recursal da Reclamada CELG D, aplicando-se ao caso as teses fixadas na ADC nº 26, na ADPF nº 324 e no Tema-RG nº 725, o que resultou na improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. II. No que diz respeito ao vício de transcrição apontado pela parte agravante, registra-se que a transcrição integral levada a efeito pela Reclamada CELG D às fls. 3.482/3.491 atende as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional são concisos e coerentes - ressalte-se que a transcrição de julgados não afasta a característica de concisão da fundamentação -, permitindo assim a aferição do devido prequestionamento do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, que, à luz da decisão vinculante preferida pelo STF na ADC nº 26 e na ADPF nº 324, foi expressamente violado pelo Tribunal Regional. III. Quanto à isonomia entre terceirizados eletricistas contratados para a realização de funções semelhantes às desempenhadas pelos empregados concursados da concessionária de energia, os argumentos articulados pela parte reclamante revelam certa consonância com as ressalvas desta Relatoria em relação ao tema, que se passa a expor: A concessão do serviço público de energia elétrica no Brasil, não obstante o recente movimento de privatização, desenvolveu-se mediante outorga a empresas estatais, sob o controle acionário do Poder Público. Os arts. 37 e 173 da Constituição da República estabelecem as principais diretrizes que integram o regime jurídico-constitucional a que se sujeitam as empresas públicas e sociedades de economia mista , que foram delineadas no regime constitucional anterior para descentralizar os serviços públicos, especialmente sob a forma de concessão, no bojo da reforma administrativa promovida pelo Decreto-Lei nº 200/1967. Dentre essas diretrizes, destaca-se que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição da República. À luz desses parâmetros, mostra-se possível o reconhecimento de distinção entre os fatos do presente caso e os fatos que ensejaram as teses fixadas na ADC nº 26, na ADPF nº 324 e no Tema/RG nº 725, pois o Tribunal Regional registrou que a concessionária de energia, em período anterior à privatização, realizou a contratação indireta de atividade inerente a quadro de carreira já instituído , desempenhada por empregados concursados (eletricistas) , contexto que demandaria a ponderação dos princípios da liberdade econômica e da legalidade (Tema/RG 725) com a garantia constitucional insculpida no art. 37, II, da Constituição da Repúblic a. Perfilha este Relator o entendimento de que, se o ente público terceirizar atividade inerente a quadro de carreira já instituído, desempenhada por empregados concursados em face da exigência de sujeição a certame prevista desde a promulgação da Constituição da República de 1988, a ampla liberdade de contratação, informada pelos princípios da liberdade econômica e da legalidade, há que ser ponderada com a garantia constitucional insculpida no art. 37, II, da Constituição da República, estabelecendo-se, nesse contexto, distinguishing apto a afastar a aplicação das teses fixadas na ADC nº 26, na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. IV . A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, entretanto, por maioria, vencida a Ministra Rosa Weber quanto ao indicado distinguishing , fixou entendimento de que o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 abrange os casos como o presente, razão por que a declaração de ilicitude de terceirização desse jaez termina por afrontar a Súmula Vinculante nº 10 (Rcl. 27.173 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Redator p/Acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 19/6/2018). Diante de reiterados julgados do STF nesse sentido, passaram a decidir da mesma forma a SBDI-1 e esta Sétima Turma. Precedentes. V. Por outro lado, no que diz respeito à isonomia , o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.546 RG/MG, em 6/4/2021, fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 383 : " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Ata publicada em 8/4/2021 no DJE nº 64). Conforme exegese que se extrai do art. 988, § 5º, II, do CPC de 2015, trata-se de decisão de observância obrigatória por Turma do TST, órgão jurisdicional em que ocorre o exaurimento de instância para fins de interposição de recurso extraordinário. Nesse contexto, o não provimento do agravo interno interposto pela parte reclamante é medida que se impõe. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001951-97.2013.5.18.0082. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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