JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000461-50.2013.5.05.0034

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000461-50.2013.5.05.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE . MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que a reparação por danos materiais , em casos de existência de nexo concausal, mesmo nas hipóteses de incapacidade total e permanente do empregado, não é devida de maneira integral pelo ofensor. Em caso como o dos autos, em que houve nexo de concausalidade entre a doença que acometeu a parte autora e a atividade laboral por ela desempenhada, o valor a pensão mensal deve ser calculado no importe de 50% da última remuneração . Precedentes da SDI-1. Portanto, diante da pacificação da controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes da SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000461-50.2013.5.05.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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