JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-80.2017.5.11.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-80.2017.5.11.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. DANOS MORAIS. LESÃO MODERADA NOS COTOVELOS E PUNHOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incontroverso o nexo concausal entre as lesões em grau moderado nos cotovelos e punhos da reclamante e o trabalho na reclamada. Assim, o valor arbitrado, no importe de R$ 10.000,00, mostra-se compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VÍTALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE . NEXO DE CONCAUSALIDADE . Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VÍTALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE . Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos materiais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos prejuízos patrimoniais experimentados durante o período de afastamento previdenciário. Verifica-se, no entanto, que o laudo pericial atesta que a reclamante, em "mais da metade do ciclo estaria realizando movimentos de flexo-extensão repetitiva dos punhos, pinça, preensão dos dedos e uso de alicate " e que " é evidente a existência de risco ergonômico para os cotovelos e punhos ". Concluiu ainda pela incapacidade "para atividades consideradas de risco ou sobrecarga para os punhos e cotovelos, sob pena de dor e agravamento " . Portanto, por realizar atividades repetitivas de punho e cotovelo, a reclamante ficou incapacitada permanentemente para a função que exercia . Com efeito, o art. 950 do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, é devida a indenização por danos materiais , e o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, em atenção ao princípio da restitutio in integrum . Todavia, em casos de existência de nexo concausal, mesmo nas hipóteses de incapacidade total e permanente do empregado, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que a reparação por danos materiais não é devida de maneira integral pelo ofensor. Considerando que, no caso dos autos, a reclamante ficou incapacidade permanentemente para a função que exercia, bem como que o trabalho na reclamada atuou como concausa, o valor a pensão mensal deve ser calculado no importe de 50% da última remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001228-80.2017.5.11.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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