- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0002058-94.2012.5.02.0447, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA . 1. O Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrente da enfermidade na coluna do autor (lesão degenerativa por toda a coluna vertebral, além das hérnias de disco cervical). Valorando a prova, concluiu o Tribunal Regional no mesmo sentido do laudo pericial, pela existência do nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho desenvolvido em favor da reclamada . Registrou a conduta culposa do empregador em relação à segurança do ambiente de trabalho e a perda total e permanente da capacidade laboral . 2. Sabe-se que o empregador, no exercício do poder diretivo, deve proporcionar um ambiente de trabalho seguro, de modo a minimizar o risco de acidentes e doenças ocupacionais, sob pena de ter de reparar os danos morais e materiais que causar aos seus empregados , por dolo ou culpa, ou, ainda, quando exercer atividade de risco . 3. Em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, hipótese dos autos, a indenização patronal depende da presença de três requisitos, o dano, nexo causal e a culpa do empregador, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 7.º, XXVIII, da CF/1988. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, comprovada a existência de nexo concausal entre a doença degenerativa do empregado e o trabalho exercido, é suficiente para gerar a responsabilidade civil patronal. 5. O contexto fático-probatório delimitado no acórdão regional evidenciou os elementos caracterizadores da responsabilidade civil patronal . 6. Nesses termos, resulta inafastável a procedência do pleito de indenização por danos morais (caracterizados in re ipsa ) e danos materiais (pensão mensal vitalícia), na forma dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil. 7. Entendimento no sentido da ausência de nexo concausal ou culpa patronal demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA (SÚMULAS 126 E 333/TST). O Tribunal Regional manteve o pagamento de horas extras excedentes da 6 . ª diária na realização de dobras e a remuneração de 15 minutos de intervalo intrajornada. Registrou que a reclamada apresentou folhas de ponto em branco e não demonstrou a veracidade da jornada de trabalho alegada na defesa. Nesse contexto, a Corte Regional imprimiu efetividade ao disposto na Súmula 338, III, do TST, tendo pertinência o óbice da Súmula 333 do TST. Entendimento no sentido da fruição integral do intervalo intrajornada e da quitação do labor extraordinário demandaria o reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. PRODUÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL. INTEGRAÇÃO DEVIDA . O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o reconhecimento da natureza salarial da parcela "produção" , ao observar o pagamento habitual da parcela . Nesses termos, caracterizada a habitualidade no pagamento da parcela "produção" ao reclamante, exsurge nítida a natureza salarial da verba, nos moldes do artigo 457, caput , e § 1 . º, da CLT , que preconiza a integração ao salário das gratificações pagas pelo empregador . Agravo não provido. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO DURANTE O AFASTAMENTO POR DOENÇA OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA . O Tribunal Regional manteve o pagamento do auxílio-alimentação no período de 60 dias após o início do afastamento previdenciário do autor, sob o fundamento de que o seu caso enquadra-se na exceção prevista no parágrafo segundo da cláusula 4.ª da norma coletiva da categoria. A controvérsia foi dirimida pela Corte de origem com base na interpretação da norma coletiva, dependendo entendimento contrário da demonstração de dissenso jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu na hipótese. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . CARACTERIZAÇÃO (SÚMULA 126/TST) . O Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o pagamento do adicional de insalubridade , de acordo com a conclusão do laudo pericial, no sentido da existência de condições insalubres de trabalho. Rejeitou a alegação do correto fornecimento e utilização de EPIs. Nesse contexto, para se acolherem os argumentos de que o autor não laborou em condições insalubres, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA . PERDA TOTAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVA. CONCAUSALIDADE . MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO POR ESTA CORTE . 1. O Tribunal Regional , não obstante a conclusão da prova técnica da incapacidade total e permanente do autor , manteve o percentual da pensão mensal arbitrada pelo juízo de origem em 12,5% do último salário do autor, referindo o Tribunal Regional que o autor é portador de lesão degenerativa na coluna vertebral, com nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas na reclamada . 2 . Para esta Corte Superior, o nexo de concausalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do art. 950 do Código Civil, devendo a pensão , em casos de incapacidade total para a mesma função, ser fixada em 50% da última remuneração recebida . 3. No presente caso, restou delimitada a incapacidade total e permanente do reclamante para o exercício da função para a qual se inabilitou na reclamada , bem como a natureza ocupacional da enfermidade, na modalidade concausa, e a culpa patronal , requisitos da reparação civil subjetiva. 4. Por conseguinte, considerando o grau de incapacidade (100% para o exercício da mesma função) e a concausa como elementos a serem observados na fixação da indenização por danos materiais , é garantido ao reclamante o recebimento de pensão mensal vitalícia no importe de 50% da última remuneração , em observância ao princípio da restituição integral, nos termos do art. 950 do Código Civil. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002058-94.2012.5.02.0447. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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