- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo 0010249-65.2014.5.01.0034, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO ART.62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O quadro fático descrito aponta para o exercício de função de confiança pela reclamante, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, em relação a todos os seus temas, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado. Agravo interno a se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010249-65.2014.5.01.0034. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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