- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno 0001636-29.2011.5.02.0068, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. A decisão monocrática proferida nestes autos, que manteve o óbice da Súmula nº 126 do TST para conhecimento do recurso de revista, merece ser mantida. Com efeito, o Tribunal Regional analisou a prova testemunhal e consignou " patente a possibilidade de fiscalização sobre a jornada empreendida (pelo recorrido-reclamante) ". Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001636-29.2011.5.02.0068. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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