JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000293-60.2021.5.12.0038

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000293-60.2021.5.12.0038, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . LIMITAÇÃO AO PERÍODO NÃO USUFRUÍDO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. Na hipótese, o recurso de revista foi conhecido e provido para determinar que o pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada incida sobre todo o intervalo, e não apenas sobre o período suprimido, atribuindo natureza salarial à referida verba, nos termos da Súmula 437, IV, do TST . O entendimento que predomina nesta Corte Superior é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Desta forma, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000293-60.2021.5.12.0038. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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