JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-92.2019.5.20.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000210-92.2019.5.20.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso dos autos, contudo, os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), pois tratam da multa prevista no art. 557, §2º do CPC/1973, norma distinta do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, utilizado no presente caso para aplicar a penalidade processual à parte recorrente, razão pela qual, com base no entendimento firmando no âmbito desta Subseção, os paradigmas apresentados são considerados inespecíficos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000210-92.2019.5.20.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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