JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000910-03.2016.5.02.0314

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000910-03.2016.5.02.0314, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso dos autos, contudo, os julgados transcritos, embora válidos (Súmula 337 do TST), não possuem a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos (Súmula 296, I, do TST), pois sequer trazem tese de mérito acerca da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ademais, esta SBDI-1 do TST, em casos idênticos, vem ratificando as decisões em que as Turmas deste Tribunal aplicaram multas processuais em face de recursos considerados protelatórios ou manifestamente inadmissíveis, especialmente em razão do obstáculo de encontrar uma divergência jurisprudencial específica, a partir das mesmas premissas fáticas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000910-03.2016.5.02.0314. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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