JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0063600-52.2007.5.01.0242

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento 0063600-52.2007.5.01.0242, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ADMISSIBILIDADE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS. PREVALÊNCIA. CONGLOBAMENTO. As razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em infirmar os fundamentos pelos quais se confirmou o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista . Considerando que o Regional concluiu que as condições de trabalho estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho eram mais favoráveis que as estabelecidas no Acordo Coletivo, devida é a adoção daquelas, nos exatos termos do artigo 620 da CLT, não se vislumbrando violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados nas razões recursais. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0063600-52.2007.5.01.0242. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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