JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000518-73.2021.5.12.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo 0000518-73.2021.5.12.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. GESTANTE. TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/1974. SÚMULAS NºS 244, III E 333 DO TST. O Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12. 0051, decidiu, por maioria dos votos, fixar a seguinte tese jurídica: " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ." Seguindo a linha do referido precedente de caráter vinculante, é inviável, no caso concreto, reconhecer a estabilidade provisória da gestante, uma vez que o contrato de trabalho da Reclamante é o temporário, regido pela Lei 6.019/74. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000518-73.2021.5.12.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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