- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 1000010-90.2017.5.02.0053, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Configurada a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese de Incidente de Assunção de Competência firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Assim, por possível contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. IMPOSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO PROCESSO Nº TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, foi firmada a seguinte tese: " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ' b' , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". No caso em análise, em que se está diante de contrato temporário e de empregada temporária gestante, não há falar em direito desta à estabilidade provisória no emprego pelo período previsto nos arts. 7º, XVIII, da CF e 10, II, "b", do ADCT. Inaplicável, portanto, o entendimento firmado na Súmula n° 244, III, do TST, à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei n° 6.019/74. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000010-90.2017.5.02.0053. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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