- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo 0010099-14.2019.5.15.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. IRREGULARIDADES NA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO N. 1/TST/CSJT/CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente , verifica-se que a apólice apresentada pela Reclamada, foi emitida em 21.08.2019 , portanto, antes da edição do Ato Conjunto nº 1/ TST. CSJT. CGJT. O Tribunal Regional verificou irregularidades na apólice do seguro garantia judicial - como a ausência de cláusula prevendo renovação automática - e intimou a Reclamada para regularização, no prazo de 05 dias. Contudo, a Parte Recorrente acostou a mesma apólice, razão pela qual o TRT negou seguimento ao recurso ordinário por deserção. Com efeito, estabelece o art. 3º, X, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019 que "Art. 3º. A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) X - cláusula de renovação automática." Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso ordinário interposto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica contrariedade à OJ 140, da SBDI-1, desta Corte e violação do art. 1007, § 2º, do CPC, bem como do art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a Reclamada foi intimada para regularização da apólice, porém, segundo o TRT, permaneceu inerte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010099-14.2019.5.15.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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