JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0039000-66.2008.5.01.0521

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo Interno 0039000-66.2008.5.01.0521, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DA SEGUNDA PERÍCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, pois o nexo de causalidade entre a atividade profissional e a lesão supostamente sofrida deveria ser apurado mediante perícia médica e não de prova oral, o que resultou no indeferimento da oitiva da testemunha. Logo, inexiste ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência da segunda perícia médica, verifica-se que a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a ausência de preenchimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0039000-66.2008.5.01.0521. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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