JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010428-03.2021.5.03.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010428-03.2021.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC. AFRONTA A PRECEDENTE VINCULANTE ORIUNDO DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. INOBSREVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE-958252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O § 15 do art. 525 do CPC estabelece que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória na excepcional hipótese nele prevista "será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". 2. A presente ação rescisória foi ajuizada antes do trânsito em julgado das decisões vinculantes proferidas no julgamento da ADPF 324 e do RE-958.252. 3. Dessa forma, ajuizada a ação rescisória antes de implementada a condição exigida pela norma para o seu cabimento, constata-se a ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC de 2015. 4. Essa decisão não caracteriza decisão surpresa, a teor do § 2º do art. 4º da Instrução Normativa 39/2016 do TST. Processo extinto, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010428-03.2021.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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