JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011772-53.2020.5.03.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0011772-53.2020.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 525, § 15, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252/MG. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. A pretensão autoral é de rescisão do acórdão rescindendo com fundamento no art. 525, § 15, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 324/DF e do Recurso Extraordinário 958.252/MG, por meio dos quais foi reconhecida a licitude da terceirização em decisão vinculante. 2. Contudo, o art. 525, § 15, do Código de Processo Civil dispõe que, “ Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ”. 3. Na presente hipótese, a ação rescisória foi ajuizada em 3 de setembro de 2020 e não havia ainda ocorrido o trânsito em julgado de qualquer das decisões do Supremo Tribunal Federal que amparam a pretensão autoral, o que inviabiliza a utilização do referido dispositivo legal como fundamento do pretenso corte rescisório. 4. Dessarte, evidencia-se a ausência de interesse processual do autor (que só nasce com o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal), devendo ser o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011772-53.2020.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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