JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012250-61.2020.5.03.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012250-61.2020.5.03.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 525, §§ 12 E 15, DO CPC. AFRONTA A PRECEDENTE VINCULANTE ORIUNDO DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. INOBSREVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE-958252 (TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O § 15 do art. 525 do CPC estabelece que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória na excepcional hipótese nele prevista "será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal", donde se conclui que o ajuizamento a ação rescisória fundada no referido dispositivo de lei pressupõe o trânsito em julga da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. A presente ação rescisória foi ajuizada antes do trânsito em julgado das decisões proferidas no julgamento da ADPF 324 e do RE-958.252. Dessa forma, ajuizada a ação rescisória antes de implementada a condição exigida pela norma para o seu cabimento, constata-se a ausência de interesse processual da autora, impondo a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 do CPC. Processo extinto, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012250-61.2020.5.03.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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