- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Recurso de Revista 1001092-49.2020.5.02.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO MORAL. XINGAMENTOS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização apenas é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se caracteriza no presente caso. 2. A Corte Regional, ao fixar a indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da curta duração do trabalho, da vedação ao enriquecimento sem causa, da proporcionalidade com o dano experimentado e da suficiência para preservação do caráter pedagógico da medida, adotou entendimento em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001092-49.2020.5.02.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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