- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo 0012390-69.2016.5.15.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, que manteve o despacho de admissibilidade por seus próprios e jurídicos fundamentos, quais sejam : (i) em relação aos temas “adicional de insalubridade” e “honorários periciais”, a incidência da Súmula n.º 126 do TST; (ii) no tocante aos temas “adicional noturno”, “verbas rescisórias”, “cesta básica”, “gorjeta” e “multa prevista em norma coletiva”, a fundamentação no sentido de que “ a parte recorrente se limitou a citar dispositivos legais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita ”; e (iii) quanto ao tema “correção monetária”, a incidência da Súmula n.º 297 do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012390-69.2016.5.15.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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