JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001920-61.2017.5.11.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0001920-61.2017.5.11.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acórdão embargado confirmou a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por entender que a condenação subsidiária não decorreu de mero inadimplemento, aplicando ao caso o óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. A embargante sustenta que não houve alegação de culpa da administração pública e tampouco há evidência de insuficiência de fiscalização a justificar a sua responsabilização subsidiária. 3. Como se percebe, não há alegação de omissão, mas incorreção da decisão impugnada. 4. Ocorre que os embargos declaratórios não se revelam como o instrumento adequado à obtenção da revisão do julgado proferido, o que desafia recurso próprio. 4. As premissas fáticas que alicerçaram a decisão estão registradas no acórdão embargado, não havendo omissões ou contradições, tampouco se aponta prequestionamento fático que necessite ser debelado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001920-61.2017.5.11.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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