JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000062-90.2020.5.11.0201

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000062-90.2020.5.11.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O acórdão embargado confirmou a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por entender que a condenação subsidiária não decorreu de mero inadimplemento, aplicando, ao caso, o óbice da Súmula n° 126 do TST. 2. A embargante sustenta que não houve demonstração de culpa da entidade pública e tampouco há evidência de insuficiência de fiscalização a justificar a sua responsabilização subsidiária. 3. A responsabilidade subsidiária foi reconhecida porque a tomadora dos serviços não comprovou ter cumprido seu dever de fiscalização. 4. As premissas fáticas que alicerçaram a decisão estão registradas no acórdão embargado, não havendo omissões ou contradições, tampouco se aponta prequestionamento fático que necessite ser debelado. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000062-90.2020.5.11.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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