- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001801-90.2019.5.12.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENALIDADE DE JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO E IMPROBIDADE (SÚMULA 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional, após análise da prova documental e testemunhal produzida nos autos, concluiu que "a autora se utilizou de sua posição na empresa para determinar a alteração indevida das informações alusivas à exposição a ruído nos PPPs de dois ex-empregados, parentes próximos, incorrendo em falta gravíssima, passível de dispensa" , e que a gravidade da falta cometida pela reclamante, consistente na elaboração fraudulenta de documento emitido pela empresa, ensejou a dispensa por justo motivo. Para afastar a validade da justa causa aplicada, seria necessário novo exame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. Acerca da cláusula do acordo coletivo que dispõe sobre a necessidade de comunicação escrita ao sindicato, no ato da homologação da rescisão contratual, dos motivos pelos quais foi aplicada a justa causa ao empregado, o Tribunal Regional adotou tese no sentido de que " a estipulação convencional não vincula o judiciário na análise da justa causa e suas consequências", sem, contudo, registrar a ocorrência ou não do descumprimento da norma coletiva pela reclamada. Assim, em face da ausência da premissa fática de que a empregadora tenha deixado de cumprir a obrigação de fazer constante da norma coletiva, não há como acolher as alegações da agravante, sem que se proceda a novo exame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001801-90.2019.5.12.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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