- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001177-46.2020.5.09.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional do Trabalho, instância competente para a análise do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença que rechaçou as pretensões da reclamante de reversão da justa causa e indenização por danos morais, pelo alegado assédio moral, concluindo que ficou comprovada a conduta desidiosa da autora no exercício de suas funções, pelo cometimento "de diversas faltas graves, correspondentes ao excesso de faltas injustificadas, apresentação de atestados após o prazo fixado em norma interna da ré, não entrega e atrasos nas entregas das correspondências do setor de sua responsabilidade e extravio de documento sob sua responsabilidade". Consta do acórdão regional que as testemunhas que, efetivamente, laboraram com a reclamante foram unânimes em relatar que nunca presenciaram tratamento diferenciado da superiora hierárquica em relação à reclamante e que desconheciam a existência de problemas de relacionamento entre ambas. Está registrado, ainda, que em todos os processos administrativos instaurados pela reclamada para apurar a conduta da reclamante foi observado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão regional, pelo qual se indeferiu a pretensão de reversão da justa causa, com amparo nos elementos de prova, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. A incidência do referido verbete afasta a possibilidade de reconhecimento datranscendênciada causa, uma vez que inviabiliza a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, consequentemente, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001177-46.2020.5.09.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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