- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100673-28.2019.5.01.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. E, considerando a delimitação legal imposta, percebe-se que a discussão invocada pela parte em seu agravo, relativa ao custeio - contribuição PETROS, exige o exame e interpretação prévia da legislação infraconstitucional e normas internas de regência, não se divisando de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, a qual somente seria possível, quando muito, pela via reflexa. Ademais, o Tribunal Regional registrou que "não constou da decisão transitada em julgado qualquer determinação no sentido da dedução de contribuições dos beneficiários como forme de custeio. Pelo contrário, constou expressamente da decisão que a agravante e a empregadora são as responsáveis pelo custeio das diferenças reconhecidas" . Nesse cenário, não é possível constatar ofensa à coisa julgada, mas sim sua observância. Fica afastada, assim, a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100673-28.2019.5.01.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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