JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010184-32.2017.5.15.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010184-32.2017.5.15.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO DA RECLAMADA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria impugnada no recurso de revista e reiterada nas razões do agravo não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 150.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. Embora a agravante sustente que deveria ser aplicada a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, observa-se que a conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração do cargo de confiança bancário, bem como quanto à inaplicabilidade da OJT 70 da SBDI-I desta Corte ao caso, encontra-se amparada na efetiva análise das provas coligidas aos autos, tendo o Tribunal Regional registrado que a compensação ou dedução " não é cabível nem mesmo sob o prisma da invocada a OJT nº70 do TST, por não ser a hipótese de ineficácia da adesão do autor a novo regramento empresarial ". Desse modo, rever o entendimento manifestado implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso à instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão está em consonância com a Súmula 109 do TST. Assim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010184-32.2017.5.15.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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