- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000854-43.2018.5.09.0242, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do sindicato autor, afastou a aplicação do § 2º do art. 224 da CLT aos empregados substituídos ao fundamento de que não restou configurada a fidúcia especial hábil a autorizar a jornada de 8 (oito) horas. Quando do deferimento das horas extras, o TRT indeferiu o pedido de compensação com a gratificação de função percebida, na esteira da Súmula nº 109 do TST. Ao contrário do alegado pela recorrente, o caso não atrai a inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte Superior, pois a moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que o exercício da função de gerente de relacionamento pelos empregados substituídos não decorreu de adesões à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, mas sim de processo seletivo interno da empresa. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à compensação das horas extraordinárias recebidas com a gratificação de função; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) a condenação da reclamada nas horas extras não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000854-43.2018.5.09.0242. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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