- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0000200-69.2019.5.05.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo por norte o que dispõe a Súmula 297 do TST a respeito do requisito do prequestionamento, para ser cabível o recurso de revista, o Tribunal Regional deve ter debatido expressamente a tese jurídica invocada pela parte recorrente. Com efeito, vê-se que a Corte local não se manifestou sobre a existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de compensação/dedução do valor devido relativo às horas extras com o valor da gratificação de função pagos ao obreiro, uma vez que se limitou a consignar que " se aplica ao caso o entendimento firmado na Súmula nº 109 do TST, segundo a qual ' o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem" . Esclareça-se que, tratando-se de questão factual e probatória, não se pode aplicar o prequestionamento ficto do item III da Súmula 297 do TST. A recorrente deveria ter se valido, apropriadamente, da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, contudo não o fez. Desse modo, configurada a preclusão da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o exame da matéria ventilada esbarra no óbice da Súmula nº 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000200-69.2019.5.05.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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