- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 02/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000212-37.2019.5.05.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA ECT (2.ª RECLAMADA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO CULPOSA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. A ECT aponta a existência de omissão e de contradição no julgado. Afirma ser vedado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público a partir do mero inadimplemento do empregador no cumprimento das obrigações trabalhistas, devendo haver prova da culpa in eligendo ou in vigilando da Administração, cujo ônus incumbe ao reclamante. Aduz que a sua condenação, no presente caso, ocorreu de forma genérica, sem que fossem apontados elementos fáticos concretos configuradores da conduta culposa, pois não há provas nos autos de que houve falha de fiscalização do contrato, o que impossibilita sua responsabilização subsidiária. 2. Importante esclarecer que a omissão ensejadora dos embargos declaratórios apenas se configura quando o acórdão deixa de apreciar um pedido ou uma questão relevante, expressamente suscitada nos apelos, e não quando nele não se analisa a questão sob o enfoque desejado pela parte. 3. Na hipótese dos autos, o Colegiado de origem manteve a condenação subsidiária do ente público em razão da ausência de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços, cujo ônus lhe incumbia. Portanto, tanto o acórdão embargado quanto o despacho de admissibilidade, integralmente adotado como razões de decidir por esta Relatora ao negar seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ECT, estão devidamente fundamentados, restando ausentes os vícios invocados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000212-37.2019.5.05.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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