JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001687-23.2019.5.10.0105

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0001687-23.2019.5.10.0105, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA ECT (2.ª RECLAMADA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO CULPOSA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O acórdão embargado manteve a condenação do ente público à responsabilidade subsidiária, em razão da ausência de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços, cujo ônus lhe incumbia. 2. A ECT aponta a existência de omissão no julgado, pois, de acordo com o STF, a ausência de fiscalização do contrato por parte do ente público deve ser devidamente esclarecida, identificando-se os elementos que levaram a Corte Regional a concluir pela existência de culpa. Entende que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização contratual incumbe à reclamante. 3. Portanto, o acórdão proferido por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo vícios a serem sanados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001687-23.2019.5.10.0105. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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