JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000088-17.2021.5.08.0208

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
22/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000088-17.2021.5.08.0208, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ESTADO DO AMAPÁ (2.º RECLAMADO). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO CULPOSA CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16/DF E NO RE 760.931/DF E COM A SÚMULA 331, V, DO TST). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O ente púbico requer o prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recurso extraordinário, e a supressão de omissão no julgado. Afirma que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público não pode ocorrer pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada e que o ônus da prova incumbe à reclamante, sendo indevida sua inversão. 2. Importante esclarecer que a omissão ensejadora dos embargos declaratórios apenas se configura quando o acórdão deixa de apreciar um pedido ou uma questão relevante, expressamente suscitada nos apelos, e não quando nele não se analisa a questão sob o enfoque desejado pela parte. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do ente público em razão da ausência de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços, cujo ônus lhe incumbia. Portanto, tanto o acórdão embargado, quanto o acórdão regional estão devidamente fundamentados, restando ausente a omissão aventada, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000088-17.2021.5.08.0208. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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