JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-89.2015.5.03.0185

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
02/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000382-89.2015.5.03.0185, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 26/04/2023, p. 02/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. PROCESSO REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. A transcrição integral do acórdão realizada pela parte, no início das razões recursais, não supre a referida exigência legal contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PROCESSO REGIDO PELA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. Demonstrada possível violação do art. 94, II, da Lei 9.472/97, impõe-se o provimento dos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita . 2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços, por entender que a atividade de instalação e manutenção de cabos telefônicos se insere na atividade-fim da reclamada TELEMAR, constituindo terceirização ilícita. 3. Nesse contexto, caracterizada a violação do art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97, merece provimento o recurso de revista para, reconhecendo a licitude da terceirização, julgar improcedente a ação quanto aos pedidos relacionados ao reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000382-89.2015.5.03.0185. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 02/05/2023.)
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