- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 05/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001272-33.2013.5.03.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 31/05/2023, p. 05/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. A transcrição de trecho do acórdão realizada pela parte, não supre a exigência legal contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, visto que a reclamada transcreveu apenas a manifestação do Tribunal Regional , no segundo acórdão , no sentido de que o tema não poderia ser reapreciado, visto que já fora apreciado no primeiro acórdão . Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ART . 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. Demonstrada possível violação do art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ART . 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, aprovou a tese em sede de repercussão geral que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita . 2. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços, por entender que a atividade de instalação e manutenção de cabos telefônicos se insere na atividade-fim da reclamada TELEMAR, constituindo terceirização ilícita. 3. Nesse contexto, caracterizada a violação do art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97, merece provimento o recurso de revista para, reconhecendo a licitude da terceirização, julgar improcedente a ação quanto aos pedidos relacionados ao reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido . IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1 - HORAS EXTRAS . VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO (PERÍODO POSTERIOR A NOVEMBRO DE 2011) . 2 - INTERVALO INTRAJORNADA . 3 - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, porque a parte não indicou o trecho do acórdão recorrido que trata dos mencionados temas. Agravo de instrumento não provido . 4 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prejudicada a análise do tema em razão do provimento do recurso de revista da reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS . A reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2013, portanto, à luz da jurisprudência desta Corte, a hipótese não foge à incidência da Lei n.º 5.584/70 e da Súmula n.º 219, I, do TST, que exige a assistência sindical e a hipossuficiência da parte para o pagamento da verba honorária. No caso dos autos, observa-se que o reclamante não foi assistido pelo sindicato da categoria profissional, assim, o pedido de condenação de honorários advocatícios não deve ser provido, nos termos da Súmula 219, I, do TST. Assim, o Tribunal Regional decidiu em total consonância com entendimento pacificado por esta Corte Superior, atraindo a incidência de sua Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001272-33.2013.5.03.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 05/06/2023.)
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